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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Overbooking (atraso no voo): Passageiro (consumidor) deve ser indenizado.

Os consumidores/passageiros tem pleiteado no Poder Judiciário a reparação de danos (indenizações) em razão da prática adotada pelas empresas de transporte aéreo, conhecida como overbooking, alegando diversos transtornos e prejuízos (hotel, alimentação etc.). O presente texto esclarece o entendimento dos tribunais a esse respeito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, para fundamentar a justa indenização.
Imagem:Google

Autor: Dr. Adriano Martins Pinheiro

Os consumidores/passageiros tem pleiteado no Poder Judiciário a reparação de danos em razão da prática conhecida como overbooking, alegando diversos transtornos e prejuízos, em razão de atrasos, cancelamentos de voos etc.

A Professora Maria Helena Diniz define overbooking como sendo:
(...) "Costume de empresas de transporte aéreo que, para evitar prejuízo, vendem uma quantidade de bilhetes de passagem acima do número de assentos existentes nos aviões, prevenindo-se, assim, de eventuais desistências de passageiros na hora de viajar" (Diniz, Maria Helena. Dicionário: jurídico, Vol. 3, Saraiva, 2005).
Na lição de Fábio Morsello:
"O overbooking caracteriza-se, portanto, pela aceitação pelo transportador de reservas para determinado voo em quantidade superior à capacidade da aeronave destinada para tanto. Deveras, por via de consequência refere-se à promessa por parte do transportador de .efetuar sua prestação em um momento determinado, junto a um número de usuários manifestamente superior aos meios colocados a disposição" (Responsabilidade Civil no j; Transporte Aéreo. São Paulo, Atlas, 2006, p. 181).
A respeito do tema, destaca Felipe P. Braga Netto:
"O overbooking, prática de aceitar mais reservas do que o número de poltronas disponíveis no avião, tem sido usado de modo abusivo pelas empresas de transporte aéreo. Estima-se que as empresas vendam cerca de dez passagens a mais para cada cem lugares no avião" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 352/353).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dano moral oriundo da prática de overbooking é presumido, haja vista que tal conduta é ilícita. É dizer, se houve a prática, não há necessidade de prova do abalo moral, pois o próprio fato já configura o dano. (AgRg no REsp 810.779/RJ).
O Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, acrescenta que é nula qualquer cláusula que exclua tal responsabilidade. Como já mencionado, o contrato de transporte é obrigação de resultado, sendo necessário que se cumpram os termos avençados (fonte: adrianopinheiroadvocacia.com.br).
Logo, o chamado overbooking, ou venda de passagens em excesso, caracteriza ilícito contratual, passível de reparação material e moral. Veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiros que, por causa de overbooking, só conseguem embarcar várias horas depois, tendo inclusive que concluir a viagem à sua cidade de destino por meio de transporte rodoviário, situação que lhes causou indiscutível constrangimento e aflição, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum." (...) (REsp 567.158, 8-3-2004).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fundamentou que: (...) "conquanto seja do conhecimento comum que a prática de overbooking efetivamente exista e que sua ocorrência conta com alguma complacência por parte das autoridades controladoras do setor aéreo, não resta dúvida de que tal prática é abusiva, pois desconsidera os interesses e direitos dos consumidores" (APL 0160637-04.2009.8.26.0100).
Como se vê, a empresa de transporte aéreo deve submeter-se aos horários e itinerários previstos, sob pena de ter que indenizar o consumidor pelos transtornos sofridos, despesas com hotéis, alimentação, transporte etc. e, ainda, eventual abalo moral.

Fonte do Artigo no Artigonal.com: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/overbooking-atraso-no-voo-passageiro-consumidor-deve-ser-indenizado-6212614.html

Perfil do Autor
Advogado - São Paulo - Capital
email: pinheiro.advogado.sp@gmail.com
Site: http://www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

Consulte-nos: (11) 2737-1742

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