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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Adicional Noturno - Conheça as regras desse benefício!

Apesar de aplicável a inúmeras atividades e setores da economia, as funções exercidas no período noturno que devem receber este benefício, o Adicional Noturno, têm, muitas vezes, interpretações equivocadas e por isso podem acarretar perdas significativas para os trabalhadores. Conheça as regras desse importante benefício.

Autor: José Mario Araujo da Silva

Adicional Noturno

Previsto no § IX do artigo 7º da Constituição Federal, o trabalho noturno deverá ser remunerado em valor maior que o trabalho diurno. Compreenda-se aqui trabalho noturno aquele realizado entre as 22 e as 5 horas do dia seguinte para o trabalhador urbano; para os pecuaristas, a jornada noturna vai das 21h às 5h e para os agricultores, das 20h às 4h.

O trabalho realizados nesse horário pelo trabalhador, o horário noturno, estará nos parâmetros do artigo 73 da CLT, deverá ser acrescido do percentual de 20%.

Ao mesmo tempo, o mesmo artigo determina:

  • Hora com duração reduzida (52 minutos e 30 segundos)

  • Adicional em caso de prorrogação do trabalho noturno (sempre que cumprida a jornada normal), de acordo com a súmula 60 do TST.

Esse adicional e seus benefícios valerão enquanto o trabalhador permanecer trabalhando no período noturno: uma vez transferido para outro horário, os benefícios cessam; caso trabalhe proporcionalmente parte no trabalho diurno, parte no noturno, o benefício será calculado proporcionalmente.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou uma pesquisa na qual 20% da população dos países desenvolvidos consiste em trabalhadores noturnos e essa parcela cresce significativamente por todo o mundo.

Os motivos são vários e o principal deles é adicional noturno.

Embora muitas empresas possuam turno noturno e contratem trabalhadores de diversas funções para esse turno, as profissões onde se encontram atividades noturnas mais comumente são enfermagem, comissários de bordo, taxistas, DJs, médicos plantonistas, vigilantes, motoristas etc

O adicional noturno deve ser incorporado nos demais benefícios como 13º, férias, FGTS etc

Veja o que diz a íntegra da Lei:

Constituição Federal, artigo 7.º § IX
Art. 73 da CLT


 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

 A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

 Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

 Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Fatores de cálculo

O salário-hora diurno multiplicado pelo índice de 1,3714284 (redução da hora noturna x adicional noturno de 20% = 1,142857 x 1,20 = 1,3714284), correspondente ao salário-hora noturno.

Como calcular o Adicional Noturno

 Pega-se o valor da hora trabalhada no período diurno (salário-hora diurno), exemplo: R$ 5,00
 Índice correspondente aos acréscimos do trabalho noturno: 1,3714284
 Valor do salário-hora noturno: R$ 6,86



Para saber mais sobre esse e outros benefícios, além de questões trabalhistas importantes, acesse  http://www.araujosilvaadvocacia.com.br/adicional_noturno.htm .


Espero poder ter sido útil.

Autor do artigo: José Mario Araujo da Silva
Fonte do Artigo no Artigonal.com: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/adicional-noturno-conheca-as-regras-desse-beneficio-5383083.html
Perfil do Autor
Dr. José Mário Araujo da Silva (São Paulo, 09 de Agosto de 1958) é advogado e Contador.

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