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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Troca de mercadoria: O que o consumidor deve saber

Veja como proceder em situação de troca de mercadoria. Confira os direitos de um consumidor.

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Imagem:Google

Autor: sophiav

Se você ganhou um presente que não gostou ou por algum motivo precisa trocar, como você age? Veja algumas instruções de como proceder de acordo com os direitos do consumidor. Ninguém quer ficar com um produto que não lhe agrada, que não lhe serve ou que está com defeito, não é? Para isso existe o Código do Direito do Consumidor. O Direito do Consumidor determina que os estabelecimentos não têm o dever de trocar a mercadoria, a menos que essa apresente defeitos de fabricação. Mas as empresas optam por fazer a troca com a finalidade de cativar a manter uma boa relação com o cliente, inclusive algumas lojas estipulam um prazo, geralmente de 30 dias, para que seja efetuada a troca.
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Se a mercadoria apresentar algum defeito de fabricação, o estabelecimento tem total responsabilidade sobre ela, porém apenas em um período de tempo, por exemplo, se você ganhou um presente de bem durável, como eletrônicos e eletrodomésticos o prazo para troca e reclamação é de 90 dias, no caso de presentes de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em um prazo de no máximo 30 dias. Da parte do lojista, a regra também se aplica, o fabricante tem 30 dias para consertar o produto, se por acaso o problema não for resolvido, o consumidor tem todo o direito de receber o dinheiro de volta, caso essa seja sua vontade, pode também trocar a mercadoria por outra, novinha em folha.
Vale lembrar que compras feitas à distância como na internet, televisão, jornal ou revista podem ser trocadas também. Neste caso, 7 dias são o prazo para a reclamação. Portanto, faça suas compras com atenção e evite a troca, assim você faz sua parte como consumidor e a relação entre consumidor e vendedor fica em paz.
Fonte do Artigo no Artigonal.com: http://www.artigonal.com/direito-artigos/troca-de-mercadoria-o-que-o-consumidor-deve-saber-6019757.html
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